ARTIGO 40.º-A
(Regime das quotas comuns)
4 -Decorridos cento e vinte dias sobre a data da respectiva emissão, as quotas passarão a vencer juros de mora e serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral da previdência.
Ministério da Justiça, 22 de Maio de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.