ARTIGO 14.º
Lotação, peso bruto e velocidade máxima
1 -A Direcção-Geral de Viação determinará, no acto de aprovação das marcas e modelos, a lotação, o peso bruto e as demais características dos veículos automóveis e reboques.
Por lotação compreender-se-á o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor. Por peso bruto compreender-se-á o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar. Por tara compreender-se-á o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esteja prevista a sua existência. Atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -A lotação de automóveis ligeiros de passageiros e mistos que não possuam lugares individuais e das cabinas dos veículos de mercadorias será fixada de harmonia com as dimensões dos respectivos bancos, nos termos seguintes:
a)No banco da frente só haverá 2 lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano longitudinal do veículo, distar, pelo menos, 30 cm da porta mais próxima e 100 cm ou 110 cm da outra, medidos a meia altura das costas do banco, conforme a alavanca de mudanças de velocidades estiver ou não situada na coluna do volante e desde que daí não resultem dificuldades para o condutor; em qualquer caso, a cada passageiro corresponderá um espaço mínimo de 40 cm da largura do assento;
3 -A lotação dos automóveis pesados de passageiros será fixada de harmonia com o projecto apresentado pelos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, tendo em atenção o peso bruto fixado para o veículo e as disposições aplicáveis dos artigos 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do presente Regulamento.
Para este efeito atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg no caso de veículos das categorias II e III, de 65 kg no caso de veículos da categoria I e de 40 kg no caso de veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar; ao lugar do condutor será atribuído um peso de 75 kg e aos lugares a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º um peso de 70 kg. Às bagagens a transportar em compartimentos próprios atribuir-se-á o peso mínimo de 100 kg/m3; se a bagagem for transportada sobre o tejadilho, considerar-se-á um peso mínimo de 75 kg/m2 sobre a superfície do tejadilho equipada para transporte de bagagem.
5 -A lotação que for fixada em inspecção não pode sofrer alteração, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem. Carecem, porém, os respectivos projectos de prévia aprovação pela Direcção-Geral de Viação.
6 -O peso bruto dos veículos automóveis e reboques será o que for indicado pelo construtor na documentação a que se refere o artigo 13.º, desde que se verifiquem as limitações impostas no Código da Estrada e no presente Regulamento.
No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto reduzido para o valor conveniente.
7 -O peso bruto rebocável dos veículos automóveis ligeiros e pesados, bem como dos tractores agrícolas, corresponderá à capacidade máxima de carga rebocável e será o indicado pelo construtor na documentação a que se refere o artigo 13.º, desde que se verifiquem as limitações impostas no Código da Estrada e no presente Regulamento, designadamente nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 6, do Código da Estrada.
No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto rebocável reduzido para o valor conveniente.