Artigo 1.º
Objecto
1 -O concurso previsto no presente Regulamento tem por objecto a atribuição das seguintes licenças de âmbito nacional para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio:
a)Três licenças para a utilização de frequências compreendidas na faixa dos 3600-3800 MHz;
b)Seis licenças para a utilização de frequências compreendidas na faixa dos 24,5-26,5 GHz;
c)Duas licenças para a utilização de frequências compreendidas na faixa dos 27,5-29,5 GHz.
2 -As frequências de acesso fixo via rádio postas a concurso destinam-se a ser utilizadas como prolongamento ou parte integrante de uma rede de telecomunicações que inclua outras infra-estruturas de transporte de sinal com vista à oferta de serviços ao utilizador final.
3 -As frequências referidas na alínea c) do n.º 1 destinam-se, prioritariamente, a aplicações que envolvam radiodifusão televisiva.
4 -As licenças atribuídas ao abrigo do presente concurso apenas serão válidas enquanto se mantiver a afectação das frequências nos termos previstos no n.º 2, competindo ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) revogar as licenças quando verificar o incumprimento desta condição.
5 -As frequências referidas no n.º 1 não podem ser utilizadas como suporte para a rede de transmissão e serão disponibilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.
6 -A atribuição de frequências efectuada no âmbito do presente concurso será revista dois anos após a emissão das licenças, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.