Artigo 1.º
Aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações do comércio não excluídas no número seguinte, bem como aos rebocadores e embarcações auxiliares costeiras e do alto.
2 -Não são abrangidos pelo presente regulamento as embarcações do comércio do tráfego local, nomeadamente as pertencentes a serviços do Estado e a empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial, que são objecto de regulamentação autónoma.