Artigo 1.º
Objecto
1 -Os concursos previstos no presente Regulamento são limitados e têm por objecto:
a)A atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e fornecimento de uma rede T-DAB que assegure a realização de uma cobertura de âmbito geral;
b)A atribuição de uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e fornecimento de redes de radiodifusão sonora digital terrestre - T-DAB que assegurem a realização das 14 coberturas regionais identificadas no mapa anexo.
2 -A entidade a quem for atribuída a licença na sequência do concurso referido na alínea a) do número anterior fica obrigada a garantir o acesso à rede T-DAB dos três programas de cobertura nacional da concessionária do serviço público de radiodifusão sonora.