Artigo 1.º
O provimento dos lugares de ingresso e acesso relativo às categorias e carreiras comuns à função pública dos quadros do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado processar-se-á de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro, no Decreto Regulamentar n.º 59/80, de 10 de Outubro, e no presente Regulamento e, ainda, quanto às carreiras de pessoal de informática, com o regime definido no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 10 de Maio, e, quanto às carreiras do pessoal BAD, com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.