A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regime excecional de comparticipação abrange as vacinas pneumocócicas que constam do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, e destina-se a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.
Artigo 3.º
Comparticipação
A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no artigo anterior ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação é de 69 % do PVP (escalão B).
Artigo 4.º
Prescrição
A prescrição das vacinas abrangidas pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legalmente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria na receita.
Artigo 5.º
Dispensa
A dispensa das vacinas ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º
Procedimento de comparticipação
1 -A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as novas vacinas aprovadas ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 7.º
Registo
A vacinação realizada ao abrigo da presente portaria é registada obrigatoriamente na Plataforma VACINAS.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 200/2021, de 21 de setembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 18 de fevereiro de 2025.