Artigo 4.º
Na zona de edificações industriais as construções implantar-se-ão nos lotes de acordo com os afastamentos definidos na planta de síntese, sendo as áreas máximas de ocupação dos lotes de 60% da área do lote nos lotes n.os 26 a 29, 52 a 64, 82 e 83, de 70% da área do lote nos lotes n.os 30 a 51 e 67 a 81 e de 50% da área do lote nos lotes n.os 65, 84 e 85.
(ver planta no documento original)