Artigo 1.º - 1 - ...
2 -Para efeitos do número anterior, só deve ser considerada a prática dos auxiliares que trabalhem em tempo completo, excluindo-se a daqueles que, por exercerem funções públicas ou privadas, se deva presumir que não podem trabalhar em tempo completo.
Art. 5.º O auxiliar de farmacêutico, após um ano de prática registada, deverá iniciar-se no aviamento do público, não podendo, contudo, intervir na venda de medicamentos cujo fornecimento dependa de apresentação de receita médica.
Art. 6.º - 1 - Para que tenha direito ao registo de prática, o auxiliar deverá trabalhar, pelo menos, duzentos e cinquenta dias em cada período de um ano.
a)Certidão de nascimento;
b)Certidão de habilitações literárias;
c)Certidão de registo criminal;
d)Boletim de sanidade.
Art. 16.º As habilitações literárias referidas no artigo 2.º desta portaria não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação.
III) O disposto no n.º 1 desta portaria não prejudica a prestação do exame pelos candidatos que o requererem até à data da entrada em vigor deste diploma.
IV) As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 5 de Julho de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.