Artigo 1.º
Âmbito
1 -O Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, adiante designado por Sistema, compreende a recolha sistemática de informação de reacções nocivas e involuntárias, ocorridas nos animais e, eventualmente, no homem quando expostos a medicamentos e outros produtos de uso veterinário, utilizados no domínio da produção e saúde animal, e a avaliação daquela informação.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, as reacções referidas no número anterior devem ser objecto de notificação pelos médicos veterinários.