2 -No caso de a operação de capitalização ser efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, e ter lugar, fora do caso previsto no número anterior, através da emissão de quaisquer instrumentos ou meios financeiros que confiram a possibilidade de uma remuneração anual, sob a forma de dividendo prioritário, cupões, juros ou outra, esta é fixada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta devidamente fundamentada do Banco de Portugal, tendo em atenção as características específicas da operação de capitalização e da instituição beneficiária, com base nos seguintes limites, conforme o disposto nos anexos i e ii da presente portaria: