O presente Regulamento estabelece as condições de construção e de utilização dos lotes de terreno destinados à instalação de unidades industriais ou de serviços enquadrados no Plano de Pormenor Industrial de Arcos de Valdevez.
Artigo 2.º
a)Rede de circulação rodoviária, zonas de estacionamento e passeios;
b)Redes de distribuição de água e electricidade e de saneamento, nos termos do regulamento aprovado pela Assembleia Municipal;
c)Rede de telecomunicações.
Artigo 3.º
O ordenamento, alinhamentos, construção e utilização das instalações respeitarão as condições e formalidades impostas por este Regulamento, peças desenhadas e normas legais aplicáveis à exploração de cada tipo de indústria ou serviços.
Artigo 4.º
A construção das instalações depende de projecto aprovado pela Câmara Municipal e pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Na apreciação do projecto, atender-se-á em especial à concepção arquitectónica e às condições de segurança, de higiene e de salubridade exigidas para cada tipo de indústria ou serviços.
Artigo 6.º
O espaço livre lateral entre a construção e o limite da propriedade não deverá ser inferior a 5 m, salvo nos casos previstos na planta de síntese.
Artigo 7.º
O coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3,500 m3 por metro quadrado. Entende-se por coeficiente de ocupação do solo o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos, compreendidos por metro quadro de terreno).
Artigo 8.º
Na área do lote, além da construção principal, apenas serão autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação.
Artigo 9.º
O lote n.º 17, abrangido pelo previsto no Plano de Pormenor, será excepcionalmente usado para habitação.
Artigo 10.º
O lote E será destinado a equipamento social.
Artigo 11.º
São previstos locais para instalação de dois quiosques.
Artigo 12.º
A vedação dos lotes é obrigatória e será feita pelos respectivos proprietários, não podendo ultrapassar a altura de 2 m. Deverá ser utilizada rede ou outra estrutura recticulada transparente.
Exceptuam-se os casos em que, por condicionantes naturais do terreno, seja necessária a construção de muros de suporte às terras, que exijam uma altura superior.
Artigo 13.º
Deverá em cada lote existir um parque de estacionamento privativo, dimensionado em função da natureza e das exigências próprias da actividade, não sendo admitida proporção inferior a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção prevista.
Artigo 14.º
O armazenamento de materiais deverá ser praticado preferencialmente no espaço coberto do estabelecimento industrial, podendo, nos casos em que isso se torne manifestamente inviável, ser usado o espaço exterior do logradouro, desde que não seja obstruída a circulação de peões ou viaturas e não se prejudique a boa imagem do edifício.
Artigo 15.º
Nas zonas dos logradouros marginais às vias e passeios deverá sempre efectuar-se a plantação de árvores ou arbustos, além da criação de espaços relvados, de forma a manter essas áreas com bom aspecto e não prejudicar os utentes das vias públicas e dos lotes vizinhos.
Artigo 16.º
Na zona de protecção ao Plano não é possível qualquer alteração ao uso do solo que não resulte de um plano de pormenor previamente aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Admite-se a junção de lotes, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário para viabilizar investimentos industriais.
Artigo 18.º
Qualquer ajuste ou alteração ao previsto neste projecto apenas poderá ser permitido quando não colida com o presente Regulamento, seja devidamente justificado e daí advenha uma melhoria da solução para o empreendimento.