Artigo 1.º
Taxas
1 -As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de Setembro, constituem encargos dos requerentes, nos termos da tabela constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição necessária à análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.