Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento define os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) à produção de obras cinematográficas de animação que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
2 -São abrangidos pelo presente Regulamento os filmes de animação de curta, de média e de longa metragem e as séries de animação.
3 -Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se de curta metragem o filme de animação cuja duração seja inferior a sete minutos.