Artigo 1.º
(Conceito)
1 -É constituído em cada distrito do continente e para efeito das obras de equipamento social das autarquias locais comparticipadas pelo Estado um Gabinete Coordenador das Obras Municipais (GCOM), constituído por:
a)Um representante do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;
b)Os directores distritais de Estradas e de Urbanização e os representantes das direcções hidráulicas com jurisdição no distrito (directores ou chefes de secção hidráulica);
c)Representantes dos municípios do distrito.
2 -Os representantes do Ministro a que se refere a alínea a) do número anterior serão designados por despacho específico.