Artigo 14.º
1 -Os pesos máximos dos lotes de semente certificada e standard são:
a)25 t, se se tratar de sementes de Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba;
b)20 t, se se tratar de sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba;
c)10 t, se se tratar de sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo.
2 -O peso máximo dos lotes não pode ser excedido em mais de 5%.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.