Artigo 1.º
Estrutura nuclear
a)Direcção de Serviços para a Política Externa e Segurança Comum;
b)Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e de Defesa;
c)Direcção de Serviços das Organizações Internacionais;
d)Direcção de Serviços dos Estados Europeus não Membros da União Europeia;
e)Direcção de Serviços da África Subsariana;
f)Direcção de Serviços do Médio Oriente e do Magrebe;
g)Direcção de Serviços das Américas;
h)Direcção de Serviços da Ásia e da Oceânia.