Artigo 1.º
Objeto
a)As taxas a praticar pelos atos e serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), constantes da Tabela I;
b)As taxas a praticar pela utilização de equipamentos e materiais afetos aos órgãos e serviços da AMN, constantes da Tabela II;
c)As taxas a praticar pelos serviços executados pela Direção de Faróis, no âmbito do assinalamento marítimo, as quais constam da Tabela III;
d)As taxas a praticar pela cedência de espaços afetos à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), constantes da Tabela IV.