Artigo 11.º
5 -No caso de se tratar de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça, de um paiol provisório fixo ou de um paiol provisório móvel nos seus locais de recolha ou de estacionamento, não se torna necessário o estabelecimento de uma zona de segurança nos termos referidos nos números anteriores deste artigo; apenas se atenderá, na sua localização, a que não devem existir quaisquer edificações, vias de comunicação de serviço público, instalações de transporte de energia ou locais de reunião dentro da área de terreno limitada pelas respectivas distâncias de segurança; de forma análoga se procederá em relação aos depósitos e aos armazéns.