Artigo 34.º
(Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira)
1 -Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e da Escola Superior de Educação da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
2 -Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e na Escola Superior de Educação da Madeira, desde que concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres daquele Instituto ou daquela Escola.
3 -º Às vagas aprovadas pela Portaria n.º 286-B/86, de 17 de Junho, alterada pela Portaria n.º 442-B/86, de 14 de Agosto, é introduzido o seguinte aditamento:
Estabelecimento - Escola Superior de Educação da Madeira.
Curso - professores do ensino primário.
Vagas - vinte.
Código - 98702.
4 -º Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura no decurso do prazo indicado na referência 6 do anexo X ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 173/86 é autorizada a sua alteração até ao fim do mesmo prazo, desde que tal alteração tenha por objectivo incluir o curso de professores do ensino primário da Escola Superior de Educação da Madeira.
5 -º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.