Artigo 1.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.ºAtualizaçõesOs valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à centésima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.»