f)Em cada um dos mapas a apresentar podem ser incluídas tantas linhas, quantas as necessárias.
No preenchimento das colunas que integram o mapa devem ser observadas as seguintes recomendações:
Coluna (1) - Código do ativo constante das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (quatro dígitos).
Coluna (2) - Breve descrição dos elementos do ativo, os quais podem ser discriminados por ano de aquisição, por grupos homogéneos ou elemento a elemento.
Colunas (3) e (4) - Data (mês/ano) correspondente à entrada em funcionamento ou utilização do bem reavaliado.
Coluna (5) - Data (ano) a que se reporta a última reavaliação (se aplicável).
Coluna (6) - Valores de aquisição ou de produção relevantes, valores da última reavaliação efetuada ou outro valor que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, seja atualizável pelos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro.
Coluna (7) - Valores das depreciações fiscais acumuladas que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, são atualizáveis pelos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro.
Devem somente ser incluídas as depreciações fiscalmente aceites até 31 de dezembro de 2015, inclusive, se o período de tributação coincidir com o ano civil, ou, não coincidindo:
. até à data do início do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no 2.º semestre de 2016;
. até à data do termo do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no 1.º semestre de 2016.
Coluna (8) - Coeficiente de atualização monetária que decorre do previsto na Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro. No caso de bens já reavaliados, o coeficiente da atualização monetária é o que corresponde ao ano a que se reportou a última reavaliação.
Coluna (9) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (9) = (6) x (8).
Coluna (10) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (10) = (7) x (8).
Coluna (11) - Valor de mercado aferido para cada elemento reavaliado, de acordo com o conceito constante do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, o qual corresponde ao valor máximo da reavaliação. Para esse efeito, o valor líquido de cada elemento reavaliado não pode exceder o seu valor de mercado à data da reavaliação.
Entende-se não estar excedido o valor de mercado, tratando-se de bens não totalmente depreciados, quando o coeficiente de atualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor de mercado do elemento reavaliado pelo valor fiscal antes da reavaliação.
Nos casos em que o valor máximo da reavaliação corresponder ao valor de mercado, o coeficiente de atualização monetária, a indicar na coluna (8), terá que ser ajustado. Para que se cumpra este preceito, o coeficiente de atualização aplicado não pode ser superior ao que resultar da divisão do valor de mercado pelo valor fiscal antes da reavaliação, podendo este, para efeitos de apresentação no mapa, ser arredondado a duas casas decimais.
Coluna (12) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (12) = (6) - (7).
Coluna (13) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (13) = (9) - (10).
O valor total da reserva de reavaliação fiscal será determinado pela subtração da soma dos valores incluídos na coluna (12) à soma dos valores incluídos na coluna (13).
(mapa modelo 34.8)
(ver documento original)
Instruções de Preenchimento
Mapa da Reavaliação de Ativos Totalmente Depreciados
Modelo 34.8
Este mapa destina-se a evidenciar os efeitos da reavaliação fiscal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, efetuada aos bens do ativo totalmente depreciados, demonstrando, designadamente, o valor da reserva de reavaliação decorrente da referida reavaliação.
O preenchimento deste mapa deve observar o disposto no próprio diploma que autorizou a reavaliação, nos termos e condições aí definidas, no CIRC e no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 15.º deste último.
A opção pela reavaliação fiscal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, em relação a determinados ativos totalmente depreciados, mas que se encontrem aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo, obriga a que a reavaliação seja igualmente estendida a todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.
O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos, ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para cada um dos seguintes grupos de ativos (assinalando no cabeçalho do mapa o respetivo grupo - com um «X»):
(i) Ativos fixos tangíveis (AFT)
(ii) Propriedades de investimento não mensuradas ao justo valor
(iii) AFT afetos a contratos de concessão