É atualizado o programa de formação especializada em cirurgia maxilofacial, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -Duração - 12 meses.
2 -Blocos formativos e sua duração - serão realizados de acordo com o programa da formação geral.
3 -Precedência - a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação geral é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação específica.
a)Cirurgia maxilofacial - 24 meses;
b)Cirurgia geral - 3 meses;
c)Formação em áreas da estomatologia - 9 meses.
A sequência destas formações, durante esta fase, depende da direção do serviço de cirurgia maxilofacial onde o médico interno estiver colocado.
4 -Equivalência - os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação especializada.
B - Formação especializada
5 -Objetivos e avaliação dos estágios:
a)Colaboração e responsabilidade na atividade clínica de rotina;
b)Visita aos doentes internados;
c)Colheita de história clínica;
d)Observação e controlo pré e pós-operatório;
e)Exames e técnicas complementares de diagnóstico.
f)Síndrome da apneia-hipopneia obstrutiva do sono;
g)Oncologia da área da cabeça e do pescoço;
h)Deformidades craniocervicoorofaciais, incluindo as malformações congénitas;
j)Cirurgia craniofacial;
k)Cirurgia reconstrutiva e estética da cabeça e do pescoço;
l)Patologia e cirurgia nasossinusal;
m)Patologia e cirurgia orbitoplástica, incluindo cirurgia das vias lacrimais;