Artigo 1.º
(Locais de estágio)
1 -Anualmente, ou sempre que seja considerado necessário, o serviço da Secretaria de Estado da Saúde que for competente em matéria de recursos humanos elaborará uma lista dos estabelecimentos que repute idóneos para efeitos de neles serem efectuados os estágios a que se refere o presente diploma, donde conste o número de estagiários que cada um daqueles poderá receber.
2 -São desde já reconhecidos como idóneos todos os hospitais centrais e gerais e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (sede e delegação do Porto).
3 -Os demais estabelecimentos de saúde poderão requerer ao serviço referido no n.º 1 que este declare a sua idoneidade para os fins indicados no mesmo número, fornecendo, para tanto, indicação detalhada dos elementos relativos a infra-estruturas, equipamento e meios técnicos julgados indispensáveis à apreciação da respectiva pretensão.
4 -O número de estagiários que cada estabelecimento pode receber será fixado mediante informação, dos responsáveis dos mesmos estabelecimentos e terá em conta o número de vagas de técnicos superiores de saúde de 2.ª classe existentes nos quadros ou mapas dos estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.