Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subaccção n.º 3.4, «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos», da medida AGRIS.
2 -O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, da medida AGRIS.