Artigo 1.º
Vagas do concurso interno
1 -O número de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher pelo concurso interno, no ano escolar de 2021/2022, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, é o constante do anexo i à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
2 -Às vagas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.