Artigo 1.º
Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de implementação de plataforma eleitoral e acompanhamento do processo eleitoral para a realização do escrutínio provisório até ao montante máximo de 528 893,00 € (quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três euros), ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.