Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 4.1, «Instalação de serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida AGRIS.
Artigo 2.º
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo apoiar a criação e reforço de serviços de substituição e de gestão das explorações agrícolas e de serviços produtivos comuns, tendo em vista contribuir para a modernização das explorações agrícolas no âmbito da organização do trabalho e do processo produtivo e da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.
Artigo 3.º
Definições
a)Serviços de substituição - serviços que se destinam a garantir a substituição dos agricultores ou respectivos cônjuges e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, em caso de impedimento temporário destes;
b)Serviços de gestão - serviços que se destinam a apoiar as explorações agrícolas no âmbito da gestão técnica, económica, financeira e administrativa;
c)Serviços produtivos comuns - serviços prestados num conjunto de explorações visando economias de escala, designadamente círculos de mecanização e outros serviços que visem o aproveitamento dos excedentes de capacidade de trabalho, de máquinas ou de mão-de-obra existente nas explorações agrícolas;
d)Equipamentos agrícolas específicos - equipamentos agrícolas directa e imediatamente relacionados com as actividades a desenvolver no âmbito dos serviços produtivos comuns propostos no plano de acção.
Artigo 4.º
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos relativos à instalação ou reforço de:
a) Serviços de substituição;
c) Serviços produtivos comuns.
Artigo 5.º
Beneficiários
a)Cooperativas e associações de agricultores de 1.º grau;
b)Organizações interprofissionais de âmbito regional, com ligação ao sector agrícola;
c)Associações e outras pessoas colectivas vocacionadas para o desenvolvimento rural de 1.º grau.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:
a)Estarem legalmente constituídos no momento de apresentação da candidatura;
b)Disporem de capacidade técnica, económica e financeira adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;
c)Serem previamente reconhecidos pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
d)Não terem beneficiado anteriormente de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas neste Regulamento;
e)Disporem de contabilidade organizada com centro de custos específico para a actividade a desenvolver;
f)Terem um número de associados não inferior a 10 agricultores;
g)Empregarem, pelo menos, um agente a tempo inteiro com qualificação adequada à actividade a desenvolver;
h)Apresentarem um plano de acção devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado;
2 -O processo de reconhecimento referido na alínea c) do número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 -A condição constante da alínea d) do número anterior não se aplica quando esteja em causa uma candidatura visando o reforço dos serviços de gestão.
4 -O plano de acção a que se refere a alínea h) do número anterior deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a)Âmbito territorial a abranger;
b)Número de associados e perspectivas de alargamento;
c)Identificação dos associados;
e)Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
5 -O plano de acção deve ser plurianual e ter uma duração entre dois e cinco anos.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 -No âmbito deste Regulamento são elegíveis despesas com:
a)A constituição das entidades beneficiárias;
b)Instalações, equipamentos e viaturas;
d)Outras despesas de funcionamento;
e)Garantias exigidas até à libertação da última parcela do subsídio.
2 -As despesas referidas no número anterior são elegíveis por um período máximo de cinco anos até aos seguintes montantes máximos:
a)Despesas com instalações, equipamentos e viaturas: 60000 euros;
b)Outras despesas de funcionamento: 5000 euros/ano;
c)Despesas com garantias: até 2% do total das despesas elegíveis.
3 -No caso dos serviços produtivos comuns o montante máximo elegível por candidatura previsto na alínea a) do número anterior pode ser acrescido de um montante de 150000 euros, desde que o mesmo seja utilizado na aquisição de equipamentos agrícolas específicos necessários à execução do plano de acção.
4 -As despesas com viaturas só são consideradas desde que associadas a um contrato de leasing e não excedam 50% do conjunto das despesas referidas na alínea a) do n.º 2 sem consideração do acréscimo previsto no número anterior.
5 -Só são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura, com excepção das despesas de constituição, desde que efectuadas, no máximo, um ano antes daquela data.
Artigo 8.º
Forma, valor e limite das ajudas
1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores:
a)50%, relativamente às despesas com a constituição, instalações, equipamentos e viaturas, às outras despesas de funcionamento e aos custos associados às garantias exigidas;
b)100% das despesas com recursos humanos realizadas no primeiro ano, com redução anual de 20 pontos percentuais.
2 -O montante máximo anual da ajuda é definido em função do número e grau de qualificação dos agentes empregues a tempo inteiro em cada um dos anos de aplicação do plano de acção, de acordo com a tabela constante do anexo a este Regulamento.
3 -Ao abrigo deste regime de ajudas só pode ser apresentada uma candidatura por beneficiário.
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura (DRA) durante o mês de Setembro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 11.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 12.º
Decisão sobre as candidaturas
1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 -As candidaturas serão objecto de análise e deliberação até 30 de Novembro de cada ano.
3 -As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas de acordo com a dotação orçamental do presente regime de ajudas.
4 -Caducam automaticamente as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 13.º
Critérios de prioridade
a)Qualidade do plano de acção, aferida em função da sua adequabilidade à realidade sócio-estrutural das explorações agrícolas abrangidas;
b)Sustentabilidade do plano de acção, face à necessidade de assegurar a continuidade da prestação dos serviços para além do período de atribuição das ajudas;
c)Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
d)Discriminação positiva das mulheres agricultoras;
e)Articulação com outros regimes de ajudas.
Artigo 14.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de comunicação ao interessado e ao IFADAP da aprovação da candidatura.
2 -Pode ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
a)Cumprir os planos de acção apresentados;
b)Apresentar um relatório anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 16.º
Execução dos investimentos
1 -A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas e estar concluída no prazo indicado no referido contrato.
2 -O coordenador da medida AGRIS poderá, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 17.º
Pagamento das ajudas
1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.
3 -O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP um recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.
4 -A partir do 2.º ano, os pagamentos ficam condicionados à avaliação da realização do plano de acção.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Nível máximo das ajudas anuais, por agente empregue a tempo inteiro
(ver tabela no documento original)