Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento e a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais, adiante abreviadamente designada carta, estabelecem as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
2 -A prática de desportos de natureza no PNSC está condicionada ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, de acordo com os locais cartografados na carta.
Artigo 2.º
Actividades organizadas
1 -Encontram-se sujeitas às regras definidas na carta e no presente Regulamento todas as actividades de desporto de natureza que sejam organizadas e promovidas por alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
2 -Apenas as entidades referidas no número anterior podem organizar e promover actividades de desporto de natureza dentro da área do PNSC.
Artigo 3.º
Licenciamento de actividades
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as regras e regime de licenciamento das actividades de desporto de natureza a realizar e promover na área do PNSC são as definidas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
Artigo 4.º
Normas de conduta gerais
1 -As normas de conduta a observar durante a prática de actividades de desporto de natureza no PNSC são definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante abreviadamente designado ICNB, I. P., sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro.
2 -Incumbe às entidades promotoras e ao ICNB, I. P., a divulgação, junto dos praticantes das modalidades, das normas de conduta referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Responsabilidade por acidentes
Em caso de ocorrência de acidente durante o exercício de actividades de desporto de natureza no PNSC, o ICNB, I. P., não pode, em qualquer caso, ser responsabilizado pelo facto ou suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidade dos utentes a utilização dos percursos e equipamentos destinados à sua prática.
Artigo 6.º
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, e o disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Actividades de desporto de natureza
Pedestrianismo e montanhismo
Artigo 7.º
Noção
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por pedestrianismo a prática de todo o tipo de marcha sem fins competitivos, em percursos sinalizados ou não, podendo designar-se por montanhismo se ocorrer na serra de Sintra.
2 -Os percursos pedestres de pequena rota designam-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo e letras designativas do concelho, e são curtos, não ultrapassando um dia de jornada.
3 -Os percursos de grande rota designam-se pelas letras GR, por vezes seguidas do número de registo, podendo também ter denominação, têm uma extensão superior a 30 km e requerem mais de um dia de jornada.
Artigo 8.º
Percursos pedestres
1 -Na área do PNSC são assinalados 15 percursos de pequena rota - PR - e um percurso de grande rota - GR -, de acordo com a carta - carta de modalidades i, cujas características são as definidas na lista i do presente Regulamento.
2 -Os percursos assinalados são marcados no terreno com marcas de orientação ou de direcção ou com painéis interpretativos.
3 -A sinalização dos percursos é efectuada com as marcas correspondentes às normas internacionais de sinalização de percursos pedestres, podendo ainda ser implantados painéis e tabuletas informativos ou interpretativos das características e dos valores naturais e patrimoniais dos percursos.
4 -A sinalização, marcação no terreno e publicitação ou divulgação pública de percursos destinados à prática de pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo, não incluídos na carta e na lista i do presente Regulamento, carecem de autorização do ICNB, I. P., quando se localizem fora dos perímetros urbanos.
5 -É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismo fora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bem como nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes.
Artigo 9.º
Licenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo
1 -O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a)Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;
b)Número máximo de pessoas envolvidas.
2 -Em percursos pedestres interpretativos, o número máximo de participantes por cada guia é de 15.
Artigo 10.º
Recomendações específicas
a)Confirmar a extensão do percurso pedestre a efectuar e verificar as condições climatéricas;
b)Estar sempre atento à sinalização existente.
SECÇÃO II
Orientação
Artigo 11.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por orientação a actividade que tem por objectivo executar um determinado percurso, com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa, numa ordem sequencial predefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de todo-o-terreno (BTT), devendo ser, neste último caso, também observadas as regras constantes da secção v do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Condições para a prática da actividade de orientação
1 -Com excepção do disposto no número seguinte, é proibida a prática da actividade de orientação nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes.
2 -A prática desta actividade é, todavia, admitida durante o 2.º semestre do ano, nos locais assinalados na carta - carta de condicionantes (tipo 4).
3 -A edição de cartas para actividades de orientação carece de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 13.º
Licenciamento
a)Designação da área a utilizar localizada em carta de 1:25 000 e respectiva memória descritiva em formato digital;
b)Número máximo de pessoas envolvidas.
SECÇÃO III
Escalada
Artigo 14.º
Noção
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por escalada a progressão em superfície natural ou artificial, em que se torna imperativo o uso dos membros superiores e ou o recurso a material adequado.
2 -Entende-se por escalada desportiva a modalidade em que são utilizadas, adicionalmente, protecções fixas intermédias de alta resistência, para deter uma possível queda do praticante, as quais devem seguir as normas da UIAA (Union International des Associations d'Alpinisme).
3 -Entende-se por escalada clássica aquela que é efectuada sobre um relevo rochoso, sem equipamento permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo os pontos de segurança colocados à medida que o praticante vai progredindo.
4 -Entende-se por escalada de bloco (boulder) aquela que é realizada em pequenos blocos de rocha ou estrutura artificial, onde não é necessária corda devido à proximidade do solo (3 m a 5 m), podendo aí colocar-se protecções para maior segurança em caso de queda.
5 -Entende-se por rappel a técnica de descida por cordas ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevado a um nível inferior, de forma prática e controlada.
Artigo 15.º
Locais de escalada
1 -Os locais de escalada autorizados na área do PNSC são os assinalados na carta - carta de modalidades i.
2 -As características e condições de utilização de cada local são as definidas na lista ii do presente Regulamento.
3 -A prática de escalada ou a abertura de vias, em qualquer local que não conste da carta e da lista ii do presente Regulamento, bem como a sua sinalização, publicitação ou divulgação pública, carecem de autorização do ICNB, I. P.
4 -É interdita a abertura de novas vias de escalada nas arribas costeiras entre a praia do Abano e a praia da Adraga e entre a praia do Magoito e a praia da Samarra.
Artigo 16.º
Licenciamento
a)Designação dos locais a utilizar;
b)Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 17.º
Recomendações específicas
a)Utilizar o material de segurança necessário de acordo com a actividade;
c)Certificar-se de que o material instalado está em boas condições de segurança;
d)Não realizar a actividade com condições climatéricas adversas.
SECÇÃO IV
Actividades equestres
Artigo 18.º
Noção
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por actividades equestres a realização de passeios, corridas, gincanas e raids que impliquem a utilização de montada, atrelada ou não.
2 -Entende-se por corridas, gincanas e raids as provas competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente, que impliquem a utilização de montada.
3 -Entende-se por passeios equestres a realização de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo ser guiados em percursos sinalizados ou não.
Artigo 19.º
Condições para a prática de actividades equestres
1 -Na área do PNSC são assinalados cinco percursos equestres, de acordo com a carta - carta de modalidades ii, cujas características são as definidas na lista iii do presente Regulamento.
2 -São proibidas quaisquer actividades equestres fora dos caminhos ou estradas existentes, nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes e, salvo sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.
3 -As actividades equestres organizadas que se realizem fora dos locais destinados a esse fim carecem de autorização do ICNB, I. P.
4 -O ICNB, I. P., pode estabelecer percursos ou locais de autorização permanente após terem sido avaliadas as condicionantes de conservação da natureza e ouvidas as autarquias envolvidas e a Federação Equestre Portuguesa.
5 -Os passeios equestres interpretativos devem ser enquadrados por guias da natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.
6 -A sinalização, publicitação ou divulgação pública de percursos equestres não incluídos na carta e na lista iii do presente Regulamento carecem de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 20.º
Licenciamento
a)Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;
b)Número máximo de pessoas envolvidas.
SECÇÃO V
Ciclismo, cicloturismo e bicicletas de todo-o-terreno
Artigo 21.º
Noção
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por ciclismo a actividade com um velocípede preparado para provas de velocidade e de fundo, podendo ser realizada em pista fechada ou estrada.
2 -Entende-se por BTT (bicicleta todo-o-terreno) o ciclismo de todo-o-terreno, podendo ser uma actividade de lazer ou competição, realizada em caminhos e estradas florestais, consistindo a variante cross-country na transposição de obstáculos acidentados e a variante freeride na descida de grandes pendentes.
3 -Entende-se por cicloturismo a actividade exclusivamente de lazer praticada com bicicleta e que geralmente envolve percursos temáticos.
Artigo 22.º
Condições para a prática de ciclismo, cicloturismo e BTT
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só é permitida a circulação de velocípedes em estradas e caminhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
2 -É proibida a prática da actividade nas áreas interditas assinaladas na carta - carta de condicionantes e, salvo sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.
3 -Nos troços dos percursos de BTT, na variante cross-country, que se sobreponham a percursos pedestres assinalados como tal na carta, a prática desta variante de BTT deverá respeitar a prioridade à prática de pedestrianismo.
4 -Na área do PNSC são sinalizados 11 percursos de BTT, 7 na variante cross-country e 3 na variante freeride, de acordo com a carta - carta de modalidades ii, cujas características são as definidas na lista IV do presente Regulamento.
5 -Só é permitida a prática de BTT na variante freeride nos percursos assinalados na carta - carta de modalidades ii, sendo estes devidamente autorizados pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante abreviadamente designada DGRF.
6 -A abertura de novos percursos de freeride, bem como qualquer modificação nos existentes, carece de autorização do ICNB, I. P., sem prejuízo de outras autorizações que sejam devidas.
7 -Os praticantes de freeride, quando tenham de atravessar caminhos, devem dar prioridade aos demais utilizadores.
8 -Os percursos assinalados na carta são marcados no terreno com marcas de orientação ou de direcção e painéis informativos e publicamente publicitados.
9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a sinalização, marcação no terreno, publicitação ou divulgação pública de percursos não incluídos na carta e na lista iv do presente Regulamento, em estradas não asfaltadas, destinados à prática de passeios e actividades com bicicletas de todo-o-terreno, ou com outros velocípedes, carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida a DGRF caso se situem no perímetro florestal da serra de Sintra ou da Penha Longa.
10 -Os passeios interpretativos devem ser enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.
11 -O número máximo de participantes por guia em passeios interpretativos é de 15.
Artigo 23.º
Licenciamento
a)Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;
b)Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 24.º
Recomendações específicas
a)Usar sempre o equipamento aconselhado para cada variante da modalidade, designadamente capacete de protecção;
b)Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;
c)Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;
d)Nunca sair sozinho para um percurso longo e informar os que ficam do itinerário.
SECÇÃO VI
Voo livre
Artigo 25.º
Noção
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por voo livre o tipo de voo que se realiza com uma asa delta ou parapente, sem recorrer a qualquer tipo de propulsão impulsionadora, podendo, no entanto, recorrer-se ao auxílio de uma força traccionadora para se dar início ao voo.
2 -Entende-se por asa delta todo o planador que não possui estrutura totalmente rígida.
3 -Entende-se por parapente todo o planador que não possui estrutura principal rígida, devendo ser dobrável e apto a ser transportado por uma pessoa.
Artigo 26.º
Descolagem e aterragem
1 -Os locais de descolagem e aterragem autorizados para a prática de voo livre na área do PNSC são os assinalados na carta - carta de modalidades ii.
2 -As características e condições de utilização de cada local são as definidas na lista v do presente Regulamento.
3 -A utilização de outros locais como ponto de descolagem e respectiva sinalização, publicitação ou divulgação pública carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida a Federação Portuguesa de Voo Livre.
Artigo 27.º
Licenciamento da actividade de voo livre
a)Designação dos locais de descolagem a utilizar;
b)Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 28.º
Recomendações específicas
a)O nível de pilotagem deve estar de acordo com as condições de voo;
b)O piloto deve possuir equipamento de protecção adequado e utilizar uma asa homologada adaptada ao seu peso e nível de pilotagem;
c)O equipamento de voo deve encontrar-se em bom estado de conservação, certificado e verificado com revisões periódicas pelo fabricante ou oficinas credenciadas;
d)O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre nível de pilotagem, asa a utilizar e condições de voo a cada momento e efectuar manobras ajustadas ao tipo de voo;
e)Devem ser cumpridas, rigorosamente, as regras de segurança.
SECÇÃO VII
Espeleologia
Artigo 29.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por espeleologia as actividades lúdicas, recreativas, turísticas, culturais e científicas que decorrem no interior de cavidades naturais.
Artigo 30.º
Locais permitidos para a prática de espeleologia
1 -Os locais autorizados para a prática de espeleologia na área do PNSC são os assinalados na carta - carta de modalidades i.
2 -As características e condições de utilização de cada local são as definidas na lista vi do presente Regulamento.
3 -É interdita a circulação de veículos motorizados no estradão de acesso ao Fojo da Adraga e à Gruta da Pedra de Alvidrar.
SECÇÃO VIII
Balonismo
Artigo 31.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por balonismo a actividade de realização de passeios de balão, podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em que o balão fica preso ao solo, e de voo livre.
Artigo 32.º
Condições para a prática de balonismo
É proibida a prática de balonismo nos locais interditos assinalados na carta.
Artigo 33.º
Licenciamento da actividade de balonismo
a)Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à escala de 1:25 000;
b)Número máximo de pessoas envolvidas.
SECÇÃO IX
Surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf
Artigo 34.º
Noção
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por surf a acção de vir do mar para terra, utilizando o impulso criado pela inclinação da onda, com a ajuda de uma prancha e de algumas manobras.
2 -Entende-se por windsurf a acção de navegar de pé, através da utilização de uma prancha e de uma vela.
3 -Entende-se por bodyboard a execução de manobras ao descer ondas marítimas numa prancha flutuante, sobre a qual o praticante se coloca em decúbito ventral, ficando com as pernas livres para, através de barbatanas, controlar e impulsionar a prancha.
4 -Entende-se por kitesurf a acção de navegar de pé, através da utilização de uma prancha e de uma asa que funciona como um papagaio.
5 -Entende-se por kayaksurf a execução de manobras ao descer ondas marítimas, sentado a bordo de um kayak adaptado.
Artigo 35.º
Condições para a prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf
1 -Não é permitida a prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf nas áreas reservadas a banhistas.
2 -Nas praias que possuam área devidamente sinalizada destinada à prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf devem as mesmas, obrigatoriamente, ser aí levadas a cabo.
3 -Durante a época balnear só é permitida a prática de kitesurf na Praia Grande do Guincho e fora da época balnear só é permitida a sua prática na Praia Grande do Guincho, na Praia Grande do Rodízio e na Praia de São Julião.
4 -É proibido o treino preparatório de kitesurf nas dunas.
5 -É interdita, na área do PNSC, a prática de kiteboard.
6 -Para efeitos do número anterior, entende-se por kiteboard a acção de se deslocar de pé, no solo, através da utilização de uma prancha e de uma asa que funciona como um papagaio.
7 -Às situações não previstas na presente secção aplica-se o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 36.º
Praias com apoios recreativos
a)Cumprir a regulamentação existente, bem como o estabelecido pelas entidades competentes relativamente ao uso dos corredores de acesso ao mar e indicações das tabuletas de sinalização no areal;
b)Ordenar e apoiar as actividades por si organizadas relacionadas com a prática dos desportos de mar;
c)Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas pelas federações relativas à prática de cada modalidade;
d)Definir os horários de utilização das zonas de ensino quando existentes;
e)Zelar pela segurança dos praticantes das actividades desportivas por si organizadas, em colaboração com os nadadores salvadores.
SECÇÃO X
Outras actividades desportivas e de lazer
Artigo 37.º
Prática de outros desportos e actividades de lazer
A prática de outras actividades desportivas e de lazer que se desenvolvam ao ar livre e que não se mostre nociva para a conservação da natureza carece de autorização do ICNB, I. P.
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do estipulado no presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autoridades policiais.
Artigo 39.º
Organizações competitivas e actividades com espectadores
a)A organização e a realização de quaisquer actividades desportivas de competição, designadamente concursos e provas;
b)A organização e a realização de actividades desportivas que impliquem qualquer forma de publicidade ou divulgação pública destinada a atrair espectadores.
Artigo 40.º
Outras autorizações ou licenças
O disposto nos artigos anteriores não dispensa outras autorizações ou licenças requeridas por lei, designadamente no que respeita à utilização de propriedade privada.
Artigo 41.º
Monitorização e gestão dos locais e equipamentos para a prática de desporto de natureza
1 -A monitorização e gestão dos locais e equipamentos destinados à prática do desporto de natureza constam de planos de gestão e monitorização, a elaborar no prazo de dois anos pelo ICNB, I. P., ouvidas as entidades competentes em razão da matéria.
2 -O plano de gestão define os métodos de gestão e manutenção dos locais e equipamentos para a prática do desporto de natureza e os direitos, deveres e responsabilidades dos intervenientes.
3 -O plano de monitorização visa a avaliação de impactes ambientais provocados pela prática das actividades de desporto de natureza e a adopção das medidas necessárias à sua correcção, designadamente relativas às capacidades de carga.
4 -Por motivo de conservação da natureza ou sempre que se verifiquem situações de incompatibilidade de usos, o ICNB, I. P., pode, através de edital, interditar, temporária ou definitivamente, a utilização de um determinado local para a prática dos desportos de natureza constantes do presente Regulamento.
5 -Para a manutenção dos locais destinados à prática de desportos de natureza, bem como para a implementação e manutenção da sinalização e equipamentos de apoio, podem ser celebrados protocolos com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 42.º
Licenças em vigor
1 -Designação e caracterização do local: Mexilhoeiro Sul (a sul da escadaria) - falésia calcária junto ao mar, localizada a oeste da Boca do Inferno. Exposta a sudoeste, esta falésia encontra-se em fase de equipamento. Contará com cerca de 60 vias (sendo apenas uma na parte norte), com 15 a 25 m e diversos boulders para escalada desportiva e de dificuldade entre iii e 8c.
Características/equipamento: escola de escalada/escalada em bloco.
Condicionantes: 30 praticantes no período de 1 de Janeiro a 14 de Julho.
2 -Designação e caracterização do local: Mexilhoeiro Norte (a norte da escadaria) - tem apenas uma via para escalada desportiva. Características/equipamento: escola de escalada/escalada em bloco.
Capacidade de carga: quatro praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1 de Janeiro a 14 de Julho.
3 -Designação e caracterização do local: Escola de Escalada da Guia - esta zona de escalada desportiva integralmente equipada está localizada junto ao mar a norte do Farol da Guia. Desenvolve-se numa falésia calcária exposta a sul e conta com cerca de 95 vias de 10 m a 20 m e 20 boulders com grau de dificuldade iii a 8a. Existe folheto editado com as vias.
Características/equipamento: escola de escalada/escalada em bloco.
Capacidade de carga: 60 praticantes.
4 -Designação e caracterização do local: falésias a sul do Espinhaço - zona de escalada que se estende da Casa da Pirolita até às proximidades do Espinhaço e que conta com cerca de 50 vias semiequipadas ou clássicas, divididas em cerca de sete sectores. As vias, todas em sienito, variam em dificuldade entre iv e 7c+ e têm uma extensão entre 10 m e 90 m.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga:
De 1 de Janeiro a 14 de Julho - quatro praticantes/sector;
De 15 de Julho a 31 de Dezembro - 10 praticantes/sector.
5 -Designação e caracterização do local: Espinhaço - zona de escalada clássica com cerca de 30 vias em sienito, de um a quatro largos e 10 m a 120 m de extensão. Parcialmente equipada, é um local de escalada difícil e bastante técnico, que exige muitos conhecimentos e boa forma física. Compreende a parede principal ou Espinhaço e sete sectores secundários localizados em volta desta.
Características/equipamento: escalada clássica. Capacidade de carga: 12 praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1 de Janeiro a 14 de Julho.
6 -Designação e caracterização do local: Pedra do Cavalo - esporão de sienito localizado a norte do cabo da Roca, entre a praia da Aroeira e a praia da Ursa, contando com cerca de seis vias de escalada clássica com cerca de 45 m.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga:
De 1 de Janeiro a 14 de Julho - quatro praticantes;
De 15 de Julho a 31 de Dezembro - oito praticantes.
7 -Designação e caracterização do local: praia da Ursa - inclui cerca de 10 vias de escalada clássica, distribuídas pela falésia granítica (rosas, negras, cascata) e pelo penedo calcário da Gaivota. A extensão das vias varia entre os 20 m e os 30 m. As vias nas placas graníticas (sienito) são de dificuldade intermédia com excepção do sector cascata, com vias de elevada dificuldade.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga:
Gaivota, cascata e negras:
De 1 de Janeiro a 14 de Julho - 6 praticantes;
De 15 de Julho a 31 de Dezembro - 16 praticantes;
Rosas:
De 1 de Janeiro a 31 de Maio - 6 praticantes;
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 16 praticantes.
Condicionantes: no local rosas é interdita a escalada no período de 1 de Junho a 30 de Setembro.
8 -Designação e caracterização do local: Pedra da Noiva - penedo quase rodeado pelo mar, localizado a norte da praia da Ursa. Conta com uma via de escalada clássica em calcário, de baixo grau de dificuldade e de vários largos. Em dias de vento, o rappel pode ser complicado pelo canal de vento que se forma entre o rochedo e a terra.
Características/equipamento: escalada clássica. Capacidade de carga: seis praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1 de Janeiro a 14 de Julho.
9 -Designação e caracterização do local: praia do Cavalo - pequena enseada calcária situada a sul da praia da Adraga, que conta com cerca de cinco vias de escalada clássica.
Características/equipamento: escalada clássica/escalada em bloco.
Capacidade de carga: 12 praticantes.
10 -Designação e caracterização do local: Praia Grande do Rodízio - falésia calcária junto ao mar, localizada a sudoeste da Praia Grande do Rodízio. Exposta a nordeste, encontra-se em fase de equipamento. Contará com cerca de 16 vias entre os 10 m e os 35 m.
Características/equipamento: escalada desportiva. Capacidade de carga: 20 praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1 de Junho a 30 de Setembro.
11 -Designação e caracterização do local: Casal dos Pianos - falésia de basalto localizada junto ao mar e à pedreira situada a sul da praia da Samarra. Em fase de equipamento.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: 20 praticantes.
12 -Designação e caracterização do local: Encosta dos Bêbados - crista calcária no vale da ribeira das Vinhas com pronunciada inclinação negativa (extraprumo), onde estão integralmente equipadas 14 vias com cerca de 8 m a 12 m. As vias apresentam um grau de dificuldade bastante elevado, entre 6 e 8.
Características/equipamento: escalada desportiva.
Capacidade de carga: 10 praticantes.
13 -Designação e caracterização do local: Lagoa Azul - penhasco de granito de 15 m, com cerca de seis vias de escalada, situado em propriedade privada. De acesso difícil através de silvados e carrascos, sem caminho bem definido, fica localizado sobre a Lagoa Azul e a oeste desta avistando-se da estrada.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: seis praticantes.
Observações: propriedade privada.
14 -Designação e caracterização do local: Pedras Irmãs - blocos de granito situados ao redor da Igreja da Peninha e da fonte das Pedras Irmãs, com altura média de 5 m e que se escalam sem corda, sendo a segurança feita mediante a utilização de colchões portáteis especiais.
Características/equipamento: escalada em bloco.
Capacidade de carga: 15 praticantes.
15 -Designação e caracterização do local: Pedra Amarela - zona de escalada desportiva com cinco vias de iniciação em propriedade privada. Consiste num pequeno penhasco de granito com cerca de 20 m de altura máxima.
Características/equipamento: escalada desportiva.
Capacidade de carga: 20 praticantes.
Observações: propriedade privada.
16 -Designação e caracterização do local: Capuchos/Boulders - blocos de granito situados nas imediações do Convento dos Capuchos, no meio do pinhal, junto do Alto das Três Cruzes. Com altura média de 3 m, escalam-se sem corda, sendo a segurança feita mediante a utilização de colchões portáteis especiais.
Características/equipamento: escalada em bloco.
Capacidade de carga: 15 praticantes.
17 -Designação e caracterização do local: Cruz Alta - penhasco de granito, virado a oeste, localizado dentro do Parque da Pena, ligeiramente abaixo do braço de estrada que rodeia a Cruz Alta, com cerca de 25 m, onde existem cinco vias de escalada clássica.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: seis praticantes.
Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
18 -Designação e caracterização do local: Penedo do Monge - situado entre os Capuchos e o marco geodésico do Monge. Penedo de granito de 15 m de altura com uma pendente vertical, é utilizado para descida em rappel. Está equipado com três plaquetes para protecção de descida.
Características/equipamento: rappel.
Capacidade de carga: 15 praticantes.
19 -Designação e caracterização do local: Penedo da Amizade - parede de granito com cerca de 40 m de altura, situada sob o Castelo dos Mouros e virada a noroeste. Conta com cerca de 52 vias entre o iv e o 7c, com uma extensão que varia entre os 15 m e os 60 m. Esta escola de escalada divide-se em três sectores (1 - Sector Central, 2 - Penedo Norte, 3 - Moira Maldita).
Características/equipamento: escola de escalada.
Capacidade de carga: 30 praticantes.
Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A. O acesso principal faz-se pelo lado norte através do Parque das Merendas, propriedade do município de Sintra, pelo lado sul através do acesso principal ao Castelo dos Mouros e pelo parque de estacionamento da entrada dos Lagos do Parque da Pena, propriedade do Estado sob gestão de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
20 -Designação e caracterização do local: Penedo do Túmulo do Rei - consiste em dois penedos localizados por baixo do Castelo dos Mouros, virados a norte e a este, com 15 m a 50 m de altura, possuindo cerca de 12 vias de escalada.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: seis praticantes/sector.
Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Lista III
Características dos percursos de equestres assinalados no PNSC (percursos a marcar)
Percursos equestres do concelho de Sintra
Percurso das Dunas:
Local de saída/chegada: Centro Hípico (CH) Paddok;
Duração média do percurso: uma hora;
Extensão: 7 km;
Percurso do Marco Geodésico:
Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;
Duração média do percurso: uma hora e trinta minutos;
Extensão: 15 km;
Percurso da Mata:
Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;
Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;
Extensão: 22 km;
Percurso Quintas:
Local de saída/chegada: CH Paddok;
Duração média do percurso: quatro horas;
Extensão: 35 km.
Percursos equestres do concelho de Cascais
Local de saída/chegada: CH da Quinta da Marinha; CH da Areia; Clube D. Carlos; CH da Charneca.
Extensão: 20 km (aproximadamente).
Lista IV