Artigo 1.º
Taxas
1 -Pelo licenciamento de implantação e serviço de acessibilidade a postos de abastecimento, incluindo os que se integrem em áreas comerciais e cujo acesso se faça pelas estradas a que se reporta o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio, bem como pelo pedido de informação prévia, são devidas taxas, que constituem receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A., e cujos valores são os seguintes:
a)Pedido de informação prévia sobre a viabilidade de localização do posto de abastecimento: (euro) 100,00;
b)Licenciamento da implantação do posto de abastecimento de combustíveis: (euro) 500,00;
c)Utilização privativa de acesso à estrada, em função do número de litros de combustível vendidos em cada ano e por posto de abastecimento de combustível, de acordo com os seguintes escalões de vendas e respetivas fórmulas, sendo N uma variável correspondente ao número de litros vendidos,
(i) Até 1.000.000 litros: 0,0004(euro) x N;
(ii) De 1.000.001 litros até 1.500.000 litros: 400(euro) + 0,0007(euro) x (N - 1.000.000);
(iii) De 1.500.001 litros até 4.000.000 litros: 750(euro) + 0,0011(euro) x (N - 1.500.000);
(iv) Mais de 4.000.001 litros: 3.500(euro) + 0,0017(euro) x (N - 4.000.000).
2 -As taxas previstas na alínea a) do n.º 1 são pagas no ato de entrega dos respetivos requerimentos, nos serviços da EP - Estradas de Portugal, S. A.
3 -As taxas previstas na alínea b) do n.º 1 são pagas após o deferimento da pretensão no prazo indicado na notificação da EP - Estradas de Portugal, S. A.
4 -Os valores indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 são atualizáveis anualmente em função do índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 -A tabela de taxas, devidamente atualizada, é divulgada no site da EP - Estradas de Portugal, S. A.
6 -O titular da licença obriga-se a comunicar à EP - Estradas de Portugal, S. A., até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte, através de carta registada ou através do site da EP - Estradas de Portugal, S. A., o número total de litros de combustíveis vendidos no posto de abastecimento de combustíveis no ano anterior, para efeitos de apuramento da taxa a que se reporta a alínea c) do n.º 1.
7 -A EP - Estradas de Portugal, S. A., notifica o titular da licença da taxa devida, o qual deve efetuar o pagamento no prazo de um mês, após a respetiva notificação, a qual indicará os meios de pagamento disponíveis.
8 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 6 do presente artigo, a EP - Estradas de Portugal, S. A., notifica o titular da licença da liquidação da taxa correspondente ao número de litros de combustível vendidos no ano anterior ao que o referido incumprimento diz respeito, até prestação da informação atualizada por parte do titular da licença, sendo o novo valor objeto de acerto em liquidação a efetuar pela EP - Estradas de Portugal, S. A.
9 -Quando a taxa a que se refere a alínea c) do n.º 1 não for paga voluntariamente no prazo fixado na notificação, será cobrada em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela EP - Estradas de Portugal, S. A., comprovativa da dívida.
10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a EP - Estradas de Portugal, S. A., pode, a qualquer momento, fiscalizar os contadores das unidades abastecedoras de combustíveis.