Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental e a APA, I. P., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos à reabilitação de leitos e margens de ribeiras, por via de intervenções com recurso a técnicas de engenharia natural que têm como objeto o território e procuram otimizar os processos construtivos numa perspetiva simultânea de funcionalidade estrutural e ecológica, de que são exemplo a reconstituição da vegetação nas margens, a garantia do escoamento das linhas de água, a minimização da erosão e do arrastamento de solo e a redução do efeito das cheias e inundações.