Artigo 19.º
(Condições de promoção)
1 -São condições de promoção:
a)Encontrar-se na categoria imediatamente inferior à categoria em que se verificar a vacatura;
b)Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas seguintes condições:
1) À data de vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;
2) À data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que esta seja condição de promoção;
c)Ter boas informações de serviço.
2 -O ajudante general do Exército pode, sempre que as condições o exijam e através de despacho fundamentado, reduzir temporariamente o tempo de permanência na categoria previsto na alínea b) do número anterior.
Estado-Maior do Exército, 18 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.