Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral das Actividades Económicas
a)Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais de Economia;
b)Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial;
c)Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável;
d)Direcção de Serviços da Coordenação do Relacionamento Económico Externo;
e)Direcção de Serviços da Política Comercial Externa;
f)Direcção de Serviços da Indústria Transformadora;
g)Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição;
h)Direcção de Serviços do Turismo e das Empresas de Serviços.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços para a Coordenação Operacional das Direcções Regionais de Economia
a)Apoiar a direcção da DGAE em matéria de coordenação operacional das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das direcções regionais de economia (DRE) nas respectivas áreas geográficas;
b)Desenvolver, com as DRE, um sistema de monitorização activo da aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento das actividades económicas, avaliar a respectiva eficácia, na perspectiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que vierem a revelar-se necessários, assegurando a articulação adequada com os restantes sectores da administração central.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços para a Inovação e Competitividade Empresarial
a)Promover um quadro disciplinador e motivador para a modernização empresarial, estimulando a inovação e fomentando uma cultura empreendedora, nomeadamente nas áreas críticas para o reforço da competitividade associadas à criação de empresas inovadoras, à valorização dos recursos humanos e à adopção de boas práticas;
b)Promover a divulgação e identificação de instrumentos de política e de práticas e vantagens competitivas, nomeadamente propondo a quantificação de objectivos, acompanhando e promovendo uma análise comparada de experiências e da avaliação de progressos;
c)Estimular o desenvolvimento de uma visão sistémica do contexto empresarial, designadamente no âmbito da inovação tecnológica, da formação especializada, da organização e gestão empresarial e da comercialização de produtos e serviços;
d)Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação e das novas tecnologias aplicáveis à indústria, comércio e serviços;
e)Acompanhar a execução de programas e medidas de política sectorial de âmbito geral com reflexos nas empresas e avaliar o respectivo impacte no tecido económico, propondo ajustamentos para melhoria da eficiência;
f)Promover a intervenção da DGAE no âmbito da gestão de medidas de apoio a projectos de investimento;
g)Promover e preparar os contributos sectoriais das políticas a nível nacional e externo, na vertente económica do âmbito do Ministério da Economia e da Inovação (MEI).
Artigo 4.º
Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável
a)Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas nas áreas decisivas para o desenvolvimento sustentável;
b)Promover um quadro disciplinador e motivador para a adopção pelas empresas de estratégias de desenvolvimento sustentável, nomeadamente contribuindo para identificar e estimular o desenvolvimento de clusters económicos, visando reforçar a competitividade e a responsabilidade empresarial;
c)Acompanhar e promover a aplicação da regulamentação sectorial junto das entidades responsáveis e dos sectores empresariais e avaliar a respectiva eficiência e eficácia;
d)Participar na definição e aplicação de medidas comunitárias com reflexos na saúde, higiene e segurança no trabalho, ambiente e segurança industrial;
e)Gerir o processo de atribuição do rótulo ecológico;
f)Promover o desenvolvimento de uma cultura de empresa através de iniciativas de demonstração e divulgação de posturas empresariais de sucesso no âmbito da responsabilidade social e da boa gestão empresarial.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Coordenação do Relacionamento Económico Externo
a)Coordenar o apoio técnico da DGAE na preparação do Conselho de Ministros da União Europeia em domínios relevantes para a intervenção do MEI;
b)Coordenar a intervenção dos serviços e organismos do MEI, no âmbito comunitário e internacional, e iniciativas enquadráveis no domínio da cooperação técnico institucional com países terceiros no âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento;
c)Acompanhar, dinamizar e prestar apoio técnico aos serviços e organismos do MEI em matéria de transposição de directivas e de aplicação de outros actos normativos comunitários;
d)Contribuir para a definição e execução da política externa em matéria económica, nomeadamente na preparação e negociação do relacionamento bilateral de Portugal com países terceiros, através da participação em comissões mistas e outras reuniões ou encontros oficiais promovidos neste âmbito;
e)Contribuir para a definição da posição portuguesa na vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
f)Acompanhar o alargamento da União Europeia e a evolução do relacionamento de Portugal com os respectivos países no que respeita à componente económica, procurando antecipar a identificação das consequências e o impacte desses processos negociais para a economia e as empresas portuguesas;
g)Acompanhar, propor e participar em processos de definição de estratégias de envolvimento do tecido empresarial nacional nas dinâmicas criadas pela actuação dos diversos organismos e instrumentos financeiros internacionais, designadamente programas de assistência financeira e técnica da União Europeia e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento financiados pelos diferentes organismos e instituições financeiras internacionais;
h)Participar em estruturas formais de apoio à actuação das empresas nacionais no exterior e contribuir para a promoção de um ambiente propício a uma atitude mais cooperante entre empresas e mais informada sobre os condicionalismos de uma actuação competitiva à escala global.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços da Política Comercial Externa
a)Assegurar a contribuição do MEI para a definição da posição nacional no quadro do comité especial previsto no artigo 133.º do Tratado da União Europeia;
b)Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente na perspectiva das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da União Europeia;
c)Contribuir para a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais realizadas sob a égide da OMC, bem como na negociação de acordos de comércio livre da União Europeia, articulando a posição do MEI;
d)Acompanhar a actividade corrente da OMC, bem como a actividade de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional;
e)Estudar e acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas que com ele se interligam, nomeadamente do investimento, do ambiente, da concorrência e das normas sociais e laborais;
f)Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da União Europeia (UE) nomeadamente o Sistema de Preferências Generalizadas, os Regulamentos Anti-Dumping e Anti-Subvenções e o Regime Comum Aplicável às Importações de Países Terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respectivos comités de gestão da Comissão Europeia;
g)Acompanhar o Comité Consultivo de Entraves ao Comércio e participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da UE;
h)Avaliar o impacte dos projectos de acordos internacionais relativos ao comércio internacional sobre as empresas e a economia portuguesa.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços da Indústria Transformadora
a)Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para a indústria, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à respectiva avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
b)Promover e divulgar o conhecimento sectorial sistemático e interdisciplinar actualizado;
c)Acompanhar as tendências da evolução sectorial das condições da oferta e da procura e a evolução dos preços dos bens e serviços;
d)Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da actividade e aos respectivos estabelecimentos;
e)Participar na elaboração da regulamentação comunitária e na sua aplicação na ordem jurídica nacional;
f)Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;
g)Colaborar na divulgação de factores estratégicos da competitividade das empresas.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços do Comércio e Distribuição
a)Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para o comércio e serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
b)Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para o comércio e distribuição;
c)Promover uma política para o sector centrada na qualidade e na inovação através da participação e divulgação de acções de estudo comparado (benchmarking), da representação de experiências piloto e de demonstração, em iniciativas orientadas para o conhecimento e experiência (know-how) nacional que vise o desenvolvimento sustentado do sector;
d)Assegurar o contacto com organismos congéneres de outros países, especialmente da União Europeia, e com organismos internacionais;
e)Acompanhar as actividades e actuações nas áreas do comércio sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente saldos, liquidações, feiras, mercados e exposições;
f)Acompanhar as tendências da evolução sectorial, nomeadamente a formação e evolução dos preços e assegurar a execução dos regimes jurídicos em vigor, elaborando estudos conducentes a propostas de alteração desses regimes;
g)Participar, em articulação com as DRE, na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais e organizar e manter actualizado o respectivo registo, bem como recolher toda a informação pertinente para avaliação do impacte da instalação, expansão ou concentração dessas unidades;
h)Manter actualizados todos os restantes registos obrigatórios de actividades relativas ao sector, nomeadamente o cadastro de estabelecimentos comerciais;
i)Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços
1 -À Direcção de Serviços de Turismo e das Empresas de Serviços, abreviadamente designada por DSTES, compete, em matéria de turismo:
a)Proceder à análise e participar no enquadramento jurídico das políticas e das actividades do sector do turismo;
b)Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas de turismo;
c)Elaborar propostas de medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;
d)Inventariar sistematicamente o direito comunitário nas áreas que ao turismo interessam mais directamente, incluindo a jurisprudência comunitária;
e)Participar em grupos de trabalho e comissões, envolvendo questões do ambiente e ordenamento do território, em que o sector do turismo intervenha.
2 -À DSTES compete, em matéria de empresas de serviços:
a)Propor linhas de orientação e de enquadramento da actividade das empresas de serviços;
b)Intervir na concepção e execução das políticas sectoriais para as empresas de serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando optimizar a sua eficácia;
c)Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objectivos das políticas sectoriais para as empresas de serviços;
d)Apoiar as negociações internacionais em matéria de serviços.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.