Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Consumidor
a)Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo;
b)Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor;
c)Direcção de Serviços de Direito do Consumo.
Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Consumidor
Direcção de Serviços de Assuntos Internacionais e de Segurança do Consumo
Direcção de Serviços de Comunicação ao Consumidor
Direcção de Serviços de Direito do Consumo
Entrada em vigor