Artigo 1.º
Características mínimas dos modelos de uniforme
1 -Os modelos de uniforme previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, devem:
a)Permitir que os agentes de fiscalização sejam imediatamente identificados pelos utentes;
b)Permitir que os agentes de fiscalização sejam perfeitamente visíveis pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condições meteorológicas que se verifiquem;
c)Ser adequados às condições meteorológicas em que os agentes de fiscalização exerçam as funções.
2 -Os modelos de uniforme previstos no número anterior devem ser constituídos pelos elementos que constam do anexo i à presente portaria.