Artigo 1.º
Coordenação
O funcionamento e as actividades do Observatório do QCA são coordenados pelo supervisor do QCA, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.