Artigo 1.º
1 -Para o cálculo do preço máximo de venda, pelos produtores, às entidades que introduzem gasóleo rodoviário no consumo, do biodiesel cuja incorporação seja obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, mas que exceda as quantidades isentas constantes da Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, nas fórmulas constantes do artigo 1.º da Portaria n.º 353-E/2004, com a redacção dada pela Portaria n.º 69/2010, de 4 Fevereiro, a parcela «Isenção ISP» é substituída pelo valor «280».
2 -O fornecimento das quantidades não isentas pelos produtores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, será feito em regime livre, após esgotamento da quota que lhes foi atribuída no anexo da Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 69/2010, de 4 de Fevereiro.