Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, são estendidas, no território do continente, excepto nos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém e no concelho de Grândola:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados no sindicato outorgante.
2 -A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 -As retribuições dos níveis 13 e 14 da tabela salarial apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.