Artigo 1.º
Autorização
A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, deve ser expressa, com identificação do trabalhador e da avaliação, fundamentada, da sua competência para a prática dos actos ou categoria de actos que em concreto é autorizado a praticar, com indicação da data do seu início e do seu termo.