1 -São titulares do direito ao Complemento as crianças e os jovens beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos, inclusive, aferida nos termos do número seguinte, que não obtenham um valor total anual de (euro) 600, entre o valor do abono de família atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a dedução à coleta por dependente a que se refere o artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.