Artigo 1.º
Defeso
1 -Entre 15 de setembro e 14 de outubro, de cada ano, na área correspondente a toda a extensão de costa do Algarve, delimitada pelo paralelo que passa pela ribeira de Seixe (Norte) até à foz do rio Guadiana (Este), incluindo as áreas interiores não marinhas, e até ao limite da Zona Económica Exclusiva (ZEE), é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de polvo (Octopus vulgaris), com todas as artes de pesca comercial, devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
2 -A proibição a que se refere o número anterior aplica-se ao exercício da pesca lúdica na mesma área geográfica.
3 -Durante o período referido no ponto 1, está proibida a primeira venda de polvo fresco nas lotas e postos de vendagem da Docapesca na área de defeso estabelecida.
4 -Mediante fundamentação científica adequada, através de decisão por consenso da Assembleia Geral do Comité de Cogestão da Pesca do Polvo no Algarve, o período estabelecido no ponto 1 poderá ser antecipado ou adiado até ao limite de 30 dias, sendo que a decisão deverá ser conhecida com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data de início do período de defeso proposto.
5 -Qualquer alteração ao período de defeso estabelecido no ponto 1 apenas se tornará efetiva mediante a divulgação através da página oficial da DGRM, devendo ainda ser divulgada através da Autoridade Marítima com jurisdição na área e, existindo, da página oficial do Comité de Cogestão da Pesca do Polvo.