Artigo 1.º
Os compromissos assumidos pelos agricultores ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1017/94, do Conselho, de 26 de Abril, e da Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, mantêm-se até ao final do 5.º ano seguinte ao da atribuição dos direitos ao prémio compreendidos na reserva específica.