Artigo 1.º
Ficam o Fundo Ambiental e a Transtejo, S. A., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos às diversas obras em infraestruturas e intervenções em navios que respeitam à remoção de coberturas de fibrocimento nos terminais, recuperação de infraestruturas marítimas, dinamização da informação ao público, o reforço do sistema de bilhética e controlo de acessos, tecnologias de informação e comunicação e reabilitação de infraestruturas de apoio.