Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares e outro (pessoal fabril), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICCOM).
3 -As retribuições dos grupos 5 a 13 da tabela A e dos grupos 9 a 13 da tabela B do subsector da cerâmica estrutural e as dos grupos 11 a 16 de ambas as tabelas dos restantes subsectores apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.