Artigo 1.º
Ficam o Fundo Ambiental e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos à instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível (FIC) planeada, com vista a infraestruturar os espaços florestais e dar continuidade, nos anos que se seguem, à manutenção e execução de faixas de gestão de combustível.