Artigo 1.º
Ficam o Fundo Ambiental e a Mobi.E, S. A., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos ao reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos, com principal enfoque na rapidez do carregamento, através da expansão da rede pública de mobilidade elétrica e do desenvolvimento de uma Plataforma de Gestão da Rede e do Portal da Mobilidade Elétrica.