Artigo 1.º
1 -As alterações em vigor dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica - APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços - SITESE publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2015, n.º 21, de 8 de junho de 2016, n.º 12, de 29 de março de 2015 e n.º 29, de 8 de agosto de 2016, e o contrato coletivo e respetivas alterações entre a mesma associação de empregadores e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 40, de 29 de outubro de 2014 e n.º 23, de 22 de junho de 2016, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade industrial farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.