a)É proibida a pesca nos seguintes locais:
1) No rio Gilão, desde a foz à ponte do caminho de ferro;
2) Entre o varadouro e o extremo leste (forte de São João da Barra) do enrocamento de protecção da povoação de Cabanas;
3) No canal de Tavira, na área compreendida entre os extremos nascente e poente da povoação de Santa Luzia, o primeiro definido pela rampa do varadouro e o segundo pela estação de tratamento de águas residuais;
4) No canal definido pelos molhes do porto da Fuseta desde o farolim de entrada até à bóia do Moinho-Velho de Água;
5) Nas águas contíguas à zona urbana de Faro, entre o moinho da Torrinha e a ribeira das Lavadeiras, até 100 m de terra firme;
6) Nas barras, respectivos acessos e embocaduras;
7) Nos canais balizados;
8) A menos de 100 m das docas, portos de abrigo, embarcadouros ou estaleiros de construção naval, sem prejuízo de quaisquer restrições impostas por outra regulamentação;
9) Nas pontes-cais e de acesso rodoviário;
10) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a menos de 100 m da linha da praia.