Artigo 73.º
1 -Os segundo e terceiro adiantamentos das ajudas aos projectos aprovados para o ano de 1997 obedecem às seguintes regras:
a)Os valores das ajudas podem incidir sobre as despesas suportadas pelos ADS com a realização de acções sanitárias;
b)Os montantes máximos a pagar por cada acção sanitária são os constantes do anexo IV ao presente Regulamento;
c)Os ADS devem comprovar perante as direcções regionais de agricultura as acções sanitárias realizadas, as quais devem ser confirmadas por aquele serviço;
d)O pagamento dos segundo e terceiro adiantamentos das ajudas, de montante igual ao primeiro, depende da comprovação pelos ADS da aplicação de, pelo menos, 60% do adiantamento anterior.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do artigo 73.º]
(ver documento original)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 1 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.