ARTIGO 1.º
(Prazos de conservação de documentos)
1 -Nas empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto os documentos, incluídos ou não em processos, serão mantidos em arquivo durante os prazos mínimos estabelecidos na legislação comercial, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção.
2 -O conselho de administração dos CTT/TLP determinará, em regulamentação interna destas duas empresas públicas, a duração mínima de conservação dos documentos não contemplados no número anterior.